Decreto-Lei 633/76

Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral

Artigo 80.º

EM VIGOR
(Admissão aos cursos de formação para observador meteorológico-adjunto) Aos cursos de formação para observador meteorológico-adjunto poderão ser admitidos o indivíduos com o curso geral dos liceus ou equivalente. DIVISÃO VI Cursos de formação para a carreira de geofísica