Artigo 89.º
EM VIGOR(Colocação do pessoal)
1. A colocação do pessoal será feita tendo em consideração o seguinte:
a) As necessidades e conveniências do Instituto;
b) As aptidões do pessoal.
2. Os funcionários que forem colocados, sem ser a seu pedido, em localidade diferente daquela onde prestam serviço terão direito aos abonos seguintes:
a) Subsídio de deslocação, equivalente a trinta dias de ajudas de custo, nos quantitativos para estes fixados na lei geral, consoante a categoria dos funcionários;
b) Subsídio de marcha, para si e sua família, correspondente às despesas de deslocação para o local onde foram colocados, nos termos e quantitativos fixados na lei geral;
c) Subsídio de transporte, correspondente às despesas com o transporte de mobílias, nos quantitativos que vierem a ser fixados.
3. Para efeitos do disposto na alínea b) do número antecedente, considera-se família do funcionário:
a) O cônjuge e filhos menores;
b) O pai ou sogro inválidos, a mãe ou sogra viúvas ou com marido inválido, filhas e irmãs solteiras e netos órfãos de pai e mãe que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e não tenham rendimentos próprios suficientes.