Decreto-Lei 633/76

Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral

Artigo 89.º

EM VIGOR
(Colocação do pessoal) 1. A colocação do pessoal será feita tendo em consideração o seguinte: a) As necessidades e conveniências do Instituto; b) As aptidões do pessoal. 2. Os funcionários que forem colocados, sem ser a seu pedido, em localidade diferente daquela onde prestam serviço terão direito aos abonos seguintes: a) Subsídio de deslocação, equivalente a trinta dias de ajudas de custo, nos quantitativos para estes fixados na lei geral, consoante a categoria dos funcionários; b) Subsídio de marcha, para si e sua família, correspondente às despesas de deslocação para o local onde foram colocados, nos termos e quantitativos fixados na lei geral; c) Subsídio de transporte, correspondente às despesas com o transporte de mobílias, nos quantitativos que vierem a ser fixados. 3. Para efeitos do disposto na alínea b) do número antecedente, considera-se família do funcionário: a) O cônjuge e filhos menores; b) O pai ou sogro inválidos, a mãe ou sogra viúvas ou com marido inválido, filhas e irmãs solteiras e netos órfãos de pai e mãe que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e não tenham rendimentos próprios suficientes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC398/1025-11-2010Vítor Gomes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.