Decreto-Lei 633/76

Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral

Artigo 19.º

EM VIGOR
(Competência) 1. Ao conselho geral compete pronunciar-se sobre: a) Os planos plurianuais de actividade, submetendo-os à aprovação superior; b) O plano anual de actividade e o orçamento relativo a cada ano, submetendo-os à aprovação superior; c) O relatório de actividade do INMG; d) Quaisquer assuntos de interesse para o INMG, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considere convenientes; e) A revisão fundamentada de dotação do pessoal do INMG; f) Os regulamentos dos concursos e dos cursos de formação; g) Os quantitativos do subsídio de transporte a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 89.º, submetendo-os à aprovação superior; h) O destacamento de pessoal do INMG para outros serviços ou entidades, bem como as condições em que se efectuará, submetendo-o à aprovação superior; i) O destacamento, temporário, para o INMG de técnicos de outros departamentos, submetendo-o à aprovação superior; j) As condições especiais de isolamento que dão direito a compensação de vencimento, submetendo-as a aprovação superior; k) A tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º deste diploma, submetendo-a a aprovação superior; l) O funcionamento dos departamentos pela forma estabelecida no n.º 3 do artigo 25.º deste diploma; m) As actividades de interesse local a prosseguir pelos serviços regionais, que não estejam atribuídas pelo presente diploma aos diversos serviços do INMG; n) Quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, pelos restantes órgãos do Instituto ou por qualquer dos membros do próprio conselho geral. 2. As deliberações relativas às alíneas do número antecedente carecem de aprovação ministerial, salvo quanto à alínea l).