Artigo 82.º
EM VIGOR(Admissão aos cursos de formação para geofísico)
1. Aos cursos de formação para geofísico poderão ser admitidos os indivíduos habilitados com uma das licenciaturas seguintes:
a) Em Física, com a especialização em macrofísica do globo terrestre;
b) Em Ciências Geofísicas;
c) Em Ciências Físico-Químicas.
2. Sempre que as necessidades de serviço o aconselhem, poderão ser admitidos aos cursos referidos no número anterior indivíduos habilitados com outras licenciaturas de Ciências Físicas que incluam cadeiras de Meteorologia e de Geofísica ou sejam completadas com elas, nos termos que vierem a ser definidos pelo INMG.
3. Sem prejuízo da sua admissão ao abrigo dos números antecedentes, poderão ainda ser admitidos ao mesmo curso os observadores geofísicos analistas do INMG que satisfaçam, cumulativamente, às condições seguintes:
a) Tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Possuam o bacharelato em Física.