Decreto-Lei 633/76

Cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e estabelece a sua orgânica geral

Artigo 88.º

EM VIGOR
(Admissão de pessoal) 1. Os lugares do quadro serão preenchidos à medida das necessidades do Instituto, de harmonia com as disposições legais em vigor para o funcionalismo público. 2. Salvo os casos exceptuados no presente diploma, a admissão no quadro processar-se-á pela classe mais baixa da respectiva categoria. 3. Sem prejuízo de satisfazerem as condições gerais e especiais exigidas para cada caso, constituirá motivo de preferência na admissão para os diversos lugares do quadro possuírem os interessados formação técnica em meteorologia ou geofísica. 4. Os concursos serão objecto de regulamento especial. 5. Exceptuando o provimento do pessoal dirigente, que será sempre a título transitório, o provimento do restante pessoal terá carácter provisório durante os primeiros três anos de serviço efectivo, findos os quais, se o funcionário o merecer, será convertido em definitivo. 6. Quando a uma categoria correspondam em alternativa duas ou mais classes, os funcionários respectivos poderão ser promovidos mediante concurso documental, depois de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e na classe de admissão.