Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 228.º

EM VIGOR
Punibilidade da negligência e da tentativa 1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis. 2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada. 3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.