Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 18.º

EM VIGOR
Formas de pagamento dos benefícios 1 - No que diz respeito ao valor resultante das contribuições do associado, o pagamento dos benefícios estabelecidos no plano de pensões é efetuado através de pensões com periodicidade mensal e natureza vitalícia, exceto quando se trate de pensões concedidas a título de orfandade, pré-reforma ou reforma antecipada, as quais podem revestir natureza temporária. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no momento do cálculo da primeira prestação mensal das pensões referidas nesse número as mesmas podem ser remidas em capital até ao máximo de um terço do seu valor atual, calculado de acordo com as regras estabelecidas na norma regulamentar da ASF prevista no n.º 6 do artigo 58.º 3 - A remição da pensão nos termos do número anterior apenas pode ser efetuada caso se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Essa possibilidade esteja prevista no plano de pensões; b) Tenha sido apresentado à entidade gestora um pedido formulado por escrito pelo beneficiário. 4 - A pedido do beneficiário, é ainda possível a remição total em capital das pensões previstas no n.º 1, caso não seja possível assegurar o pagamento de uma pensão cuja prestação mensal seja superior à décima parte da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da remição. 5 - No caso de planos de benefício definido, a pensão pode ser paga através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financia o plano de pensões, ou garantida através de contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário, conforme previsto no contrato constitutivo ou no contrato de adesão coletiva. 6 - O beneficiário pode, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão referida no número anterior, ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões ou da adesão coletiva, optar pela transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual, sem encargos, e desde que se mantenham as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, do montante financiado do valor atual da pensão, ficando o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário. 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de financiamento a considerar para o cálculo do montante financiado do valor atual da pensão é o que resulta da soma do valor atual das pensões em pagamento com o valor atual das responsabilidades por serviços passados, determinados mediante a utilização dos métodos e pressupostos de cálculo adotados para o financiamento do plano de pensões. 8 - O montante transferido nos termos do n.º 6 não pode ser superior ao valor atual da pensão e, caso seja inferior, a entidade gestora transfere o remanescente para a adesão individual do beneficiário quando o fundo de pensões ou a adesão coletiva se encontrem integralmente financiados. 9 - A possibilidade prevista no n.º 6 não se aplica no caso de pensões que sejam substitutivas da pensão de segurança social. 10 - No caso de planos de contribuição definida, a pensão pode, a pedido do beneficiário, ser garantida através de um contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário ou paga diretamente através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financia o plano de pensões, se tal estiver previsto no contrato constitutivo ou no contrato de adesão coletiva, sendo o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário. 11 - O beneficiário pode, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão referida no número anterior, ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões fechado ou adesão coletiva, optar pela transferência do valor da sua conta individual para um fundo de pensões aberto de adesão individual, sem encargos, e desde que se verifiquem as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, ficando o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário. 12 - O beneficiário pode adiar o recebimento da pensão nas formas previstas no n.º 10, por acordo com o associado e a entidade gestora, e na forma prevista no número anterior, por acordo com a entidade gestora. 13 - No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a respetiva pensão continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao limite da capacidade financeira daquela conta, podendo ser remida nos termos do n.º 4. 14 - No que diz respeito ao valor resultante das contribuições próprias, o pagamento dos benefícios pode ser efetuado sob a forma de pensão, capital ou qualquer combinação destas formas, consoante a manifestação de vontade do beneficiário. 15 - No caso de pagamentos sob a forma de pensão nos termos do número anterior, a mesma pode ser garantida através de um contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário, ou, em alternativa, a pedido do beneficiário e caso o contrato constitutivo ou o contrato de adesão coletiva o permitam, paga através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário. 16 - O beneficiário pode ainda optar pela transferência, sem encargos, do valor da sua conta individual referida no número anterior para outro fundo de pensões aberto de adesão individual. 17 - O beneficiário pode adiar o recebimento da pensão nas formas previstas no n.º 15, por acordo com o associado e a entidade gestora, e na forma prevista no n.º 16, por acordo com a entidade gestora. 18 - No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a respetiva pensão continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao limite da capacidade financeira daquela conta. 19 - A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as condições relativas à operacionalização do disposto nos n.os 5 a 16. 20 - O disposto no presente artigo não se aplica aos planos de benefícios de saúde e aos mecanismos equivalentes.