Artigo 116.º
EM VIGORSuspensão provisória de funções
1 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma sociedade gestora de fundos de pensões ou para a estabilidade do sistema financeiro, a ASF pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de administração ou de fiscalização.
2 - A comunicação a realizar pela ASF à sociedade gestora de fundos de pensões e ao titular do cargo em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo.
3 - A suspensão provisória cessa os seus efeitos:
a) Por decisão da ASF que o determine;
b) Em virtude do cancelamento do registo da pessoa suspensa;
c) Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 3 do artigo 75.º;
d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a sociedade gestora de fundos de pensões e o titular do cargo em causa.
SECÇÃO III
Funções-chave, subcontratação e remuneração