Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 116.º

EM VIGOR
Suspensão provisória de funções 1 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma sociedade gestora de fundos de pensões ou para a estabilidade do sistema financeiro, a ASF pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de administração ou de fiscalização. 2 - A comunicação a realizar pela ASF à sociedade gestora de fundos de pensões e ao titular do cargo em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo. 3 - A suspensão provisória cessa os seus efeitos: a) Por decisão da ASF que o determine; b) Em virtude do cancelamento do registo da pessoa suspensa; c) Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 3 do artigo 75.º; d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a sociedade gestora de fundos de pensões e o titular do cargo em causa. SECÇÃO III Funções-chave, subcontratação e remuneração