Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 188.º

EM VIGOR
Aprovação prévia pelos participantes, beneficiários e associado 1 - As entidades gestoras de fundos de pensões podem proceder à transferência, no todo ou em parte, das responsabilidades e outras obrigações e direitos de um plano de pensões, bem como dos ativos correspondentes ou do montante equivalente em numerário do património afeto ao seu financiamento, para uma IRPPP cessionária. 2 - A transferência prevista no número anterior está sujeita a aprovação prévia: a) Pela maioria dos participantes e pela maioria dos beneficiários envolvidos ou, se aplicável, pela maioria dos seus representantes, nomeadamente dos que constituam a comissão de acompanhamento do plano de pensões; b) Pelo associado, se aplicável. 3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a entidade gestora de fundos de pensões cedente presta as informações sobre as condições da transferência aos participantes e beneficiários envolvidos e, se aplicável, aos seus representantes, de forma atempada, e antes da apresentação do pedido de autorização previsto no artigo seguinte.