Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 124.º

EM VIGOR
Política de remuneração 1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem estabelecer e aplicar, de forma proporcional em relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades, uma política de remuneração aplicável às pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave e a outras categorias de trabalhadores cujas atividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco da sociedade gestora. 2 - Salvo disposição em contrário prevista no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem divulgar a sua política de remuneração no respetivo sítio na Internet ou no sítio na Internet do grupo a que pertençam. 3 - O estabelecimento e a aplicação da política de remuneração referida no n.º 1 estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes princípios: a) A política de remuneração deve ser consistente com as atividades, o perfil de risco, os objetivos e os interesses a longo prazo, a estabilidade financeira e o desempenho da sociedade gestora no seu conjunto, e com uma gestão sã, prudente e eficaz da mesma; b) A política de remuneração deve ser consistente com os interesses a longo prazo dos participantes e dos beneficiários dos planos e fundos de pensões geridos pela sociedade gestora; c) A política de remuneração deve prever medidas destinadas a prevenir eventuais conflitos de interesses; d) A política de remuneração deve ser consistente com uma gestão de riscos sã e eficaz, que evite a assunção de riscos incompatíveis com os perfis de risco e as regras da sociedade gestora; e) A política de remuneração deve aplicar-se às pessoas referidas no n.º 1, bem como aos trabalhadores dos prestadores de serviços referidos no n.º 1 do artigo 123.º; f) A sociedade gestora deve ser responsável por estabelecer, aplicar, rever e atualizar, pelo menos de três em três anos, os princípios gerais da política de remuneração; g) A sociedade gestora deve implementar uma governação clara, transparente e eficaz no que se refere à remuneração e à sua monitorização. SECÇÃO IV Estruturas de governação dos fundos de pensões SUBSECÇÃO I Disposição geral