Artigo 208.º
EM VIGORRegisto
1 - A ASF mantém em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente aos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, nos termos de norma regulamentar, incluindo, em caso de atividade transfronteiras, os Estados-Membros em que operam.
2 - A norma regulamentar prevista no número anterior, além de determinar os elementos a registar, bem como os respetivos termos, deve ainda prever, designadamente:
a) Os termos da obrigação de envio, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, dos documentos que suportam os elementos a registar;
b) As formas de publicidade dos dados registados.
3 - A ASF comunica à EIOPA o registo dos fundos de pensões profissionais constituídos ao abrigo do presente regime e das entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal, incluindo, em caso de atividade transfronteiras, os Estados-Membros em que operam.