Artigo 183.º
EM VIGORFinanciamento integral das responsabilidades
1 - No início da gestão dos planos de pensões referidos neste capítulo, a entidade gestora deve assegurar que os fundos de pensões ou as adesões coletivas dispõem de ativos suficientes e adequados para cobertura das responsabilidades daqueles planos.
2 - Para efeitos do financiamento daquelas responsabilidades são aplicáveis os artigos 58.º a 61.º
CAPÍTULO III
Gestão de planos de pensões profissionais nacionais por IRPPP autorizadas ou registadas noutro Estado-Membro