Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 131.º

EM VIGOR
Nomeação e substituição 1 - Deve ser nomeado pela entidade gestora um revisor oficial de contas para cada fundo de pensões, o qual deve estar habilitado para exercer a sua atividade em Portugal em entidades de interesse público, nos termos da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, e dispor dos meios materiais, humanos e financeiros que assegurem a sua idoneidade, independência e competência técnica. 2 - Em caso de cogestão nos termos do artigo 9.º, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões. 3 - A nomeação do revisor oficial de contas deve ser notificada à ASF pela entidade gestora no prazo máximo de 15 dias após a referida nomeação. 4 - A substituição do revisor oficial de contas deve ser notificada à ASF no prazo máximo de 15 dias após a referida substituição, explicitando-se os motivos que a determinaram.