Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 164.º

EM VIGOR
Elaboração do documento informativo 1 - Previamente à celebração do contrato de adesão individual a um fundo de pensões aberto a entidade gestora elabora um documento informativo para esse fundo de pensões, de acordo com os requisitos previstos na presente subsecção, e publica-o no seu sítio na Internet. 2 - O documento informativo constitui informação pré-contratual, devendo tal informação ser: a) Redigida de forma clara, utilizando uma linguagem simples, sucinta e compreensível, e evitando a utilização de jargão e de termos técnicos, caso possam ser utilizadas palavras de uso corrente; b) Coerente em termos de vocabulário, de conteúdo e em relação ao contrato de adesão individual e ao regulamento de gestão, não induzindo em erro; c) Apresentada de forma que facilite a leitura; d) Disponibilizada em língua portuguesa ou noutra língua desde que o contribuinte potencial declare, num suporte duradouro, que a domina e aceita receber as informações nessa língua; e) Disponibilizada gratuitamente, em papel ou noutro suporte duradouro, incluindo através de meios eletrónicos. 3 - Caso sejam utilizadas cores no documento informativo, estas não devem restringir a compreensibilidade da informação se o documento for impresso ou fotocopiado a preto e branco. 4 - Caso seja utilizada a imagem de marca ou o logótipo da entidade gestora ou do grupo a que esta pertence no documento informativo, esse elemento não pode desviar a atenção do participante potencial das informações contidas no documento, nem obscurecer o texto. 5 - Quando dois ou mais fundos de pensões abertos permitam a adesão conjunta, nos termos do artigo 10.º, deve ser elaborado um único documento informativo, que contenha uma parte geral concentrando a informação comum aos fundos em causa, incluindo, nomeadamente, informação relativa à transferência de unidades de participação entre eles, e uma parte específica contendo informação em relação a cada um dos fundos. 6 - No caso previsto no número anterior, se a informação relativa a cada opção de investimento não puder ser prestada num único documento informativo, este fornece pelo menos uma descrição genérica das opções de investimento disponíveis e indica onde e como pode ser obtida documentação de informação pré-contratual mais detalhada sobre as referidas opções de investimento. 7 - A ASF pode, por norma regulamentar, detalhar os requisitos relativos à elaboração, conteúdo, formato e publicação do documento informativo.