Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 60.º

EM VIGOR
Insuficiência de financiamento das responsabilidades 1 - O associado fica obrigado a assegurar o financiamento regular dos planos de pensões. 2 - Se o fundo de pensões fechado ou a adesão coletiva apresentarem uma situação de insuficiência financeira relativamente a um plano de benefício definido por si financiado, a entidade gestora propõe de imediato ao associado a regularização da referida insuficiência. 3 - Caso a situação de insuficiência não seja regularizada no prazo de um ano a contar da data da sua verificação, a entidade gestora propõe de imediato ao associado e adota, após o seu acordo, um plano de financiamento concreto, exequível e calendarizado, que tenha em conta a situação específica do fundo e do plano de pensões, nomeadamente o princípio do gestor prudente e o perfil de risco do plano, incluindo no que diz respeito ao perfil etário dos participantes e beneficiários. 4 - O plano de financiamento referido no número anterior é previamente notificado à ASF e comunicado à comissão de acompanhamento do plano de pensões ou ao representante dos participantes e beneficiários. 5 - A entidade gestora procede à extinção do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, através de resolução unilateral, caso o referido plano não seja aceite pelo associado no prazo de 90 dias a contar da data em que o mesmo lhe seja comunicado, ou em caso de incumprimento ou inadequação do mesmo, por sua iniciativa ou por determinação da ASF. 6 - O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável, com as devidas adaptações, à ausência de financiamento dos planos de pensões de contribuição definida. 7 - É vedada a existência de valores na conta-reserva caso o fundo de pensões fechado ou adesão coletiva apresentem uma situação de insuficiência financeira relativamente a qualquer dos planos de pensões financiados pelo mesmo associado.