Artigo 57.º
EM VIGORPolítica de investimento
1 - As entidades gestoras elaboram uma política de investimento para cada fundo de pensões ou, se aplicável, para cada subfundo, de acordo com o disposto em norma regulamentar da ASF.
2 - A política de investimento é incluída no contrato de gestão de fundos de pensões fechados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º, ou no regulamento de gestão dos fundos de pensões abertos, nos termos da alínea i) do artigo 27.º
3 - As entidades gestoras elaboram ainda uma declaração de princípios da política de investimento para cada fundo de pensões, que deve incluir, no mínimo, os métodos de avaliação do risco de investimento, os processos de gestão de riscos aplicados e a estratégia seguida em matéria de afetação de ativos, tendo em conta a natureza e a duração das responsabilidades com pensões, bem como a forma como a política de investimento tem em conta os fatores ambientais, sociais e de governação.
4 - A declaração referida no número anterior deve ser:
a) Publicada no sítio da entidade gestora na Internet;
b) Revista, pelo menos, de três em três anos, bem como imediatamente na sequência de alterações significativas na política de investimento.
5 - Tendo em conta a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade da atividade de gestão de fundos de pensões, quando as entidades gestoras utilizem avaliações de risco de crédito externas emitidas por agências de notação de risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, devem avaliar a adequação de tais notações, com recurso, sempre que possível, a avaliações adicionais, a fim de reduzir a dependência exclusiva e automática das referidas notações de risco.
SECÇÃO II
Responsabilidades e solvência