Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 27.º

EM VIGOR
Conteúdo do regulamento de gestão de fundos de pensões abertos Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Denominação do fundo de pensões, que não pode induzir em erro face à política de investimento e eventuais garantias estabelecidas; b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora; c) Tipo de adesão admitida; d) Nome e sede dos depositários; e) Denominação e sede das entidades comercializadoras; f) Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais; g) Valores das unidades de participação na data de início do fundo de pensões; h) Forma de cálculo dos valores das unidades de participação, com a menção, tratando-se de fundos com diferentes categorias de unidades de participação, de que estas unidades não constituem ativos autonomizados; i) Política de investimento do fundo; j) Remuneração máxima da entidade gestora por categoria de unidade de participação e dos depositários, explicitando-se claramente a sua forma de incidência; k) Limites máximo e mínimo das comissões de emissão, de reembolso e outras eventualmente cobradas, explicitando-se claramente a sua forma de incidência; l) Condições em que se opera a transferência da gestão do fundo de pensões para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário; m) Estabelecimento do rendimento mínimo ou capital garantido e termos da garantia, caso a mesma abranja a totalidade das adesões; n) Indicação sobre a possibilidade de estabelecimento de um rendimento mínimo ou capital garantido no âmbito de cada contrato de adesão coletiva; o) Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de gestão; p) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º; q) Processo a adotar no caso de extinção do fundo; r) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora, nos termos das normas legais e regulamentares; s) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, com a identificação das entidades subcontratadas e respetivas funções; t) Indicação das entidades gestoras dos organismos de investimento coletivo, quando o fundo de pensões invista mais de metade do seu património em organismos de investimento coletivo geridos por entidades que se encontrem em relação de grupo; u) Caracterização funcional sumária do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais e referência ao respetivo regulamento de procedimentos.