Artigo 26.º
EM VIGORContrato de gestão de fundos de pensões fechados
1 - Do contrato de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras do fundo de pensões;
c) Nome e sede dos depositários;
d) Política de investimento do fundo de pensões ou, se aplicável, dos subfundos;
e) Remuneração máxima das entidades gestoras e dos depositários, explicitando-se claramente a sua forma de incidência;
f) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão;
g) Penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo;
h) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora ou das entidades gestoras, nos termos das normas legais e regulamentares;
i) Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável;
j) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos ou atuarial, com a identificação das entidades subcontratadas e respetivas funções;
k) Indicação das entidades gestoras dos organismos de investimento coletivo, quando o fundo de pensões invista mais de metade do seu património em organismos de investimento coletivo geridos por entidades que se encontrem em relação de grupo.
2 - O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato constitutivo.
3 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do que uma entidade gestora, nos termos do artigo 9.º, as disposições constantes do n.º 1 podem constar de contrato a estabelecer individualmente entre o associado ou associados e cada entidade gestora do fundo.
4 - É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre que ocorram alterações à política de investimento, as mesmas são notificadas à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva formalização.