Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 26.º

EM VIGOR
Contrato de gestão de fundos de pensões fechados 1 - Do contrato de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Denominação do fundo de pensões; b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras do fundo de pensões; c) Nome e sede dos depositários; d) Política de investimento do fundo de pensões ou, se aplicável, dos subfundos; e) Remuneração máxima das entidades gestoras e dos depositários, explicitando-se claramente a sua forma de incidência; f) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão; g) Penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo; h) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora ou das entidades gestoras, nos termos das normas legais e regulamentares; i) Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável; j) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos ou atuarial, com a identificação das entidades subcontratadas e respetivas funções; k) Indicação das entidades gestoras dos organismos de investimento coletivo, quando o fundo de pensões invista mais de metade do seu património em organismos de investimento coletivo geridos por entidades que se encontrem em relação de grupo. 2 - O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato constitutivo. 3 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do que uma entidade gestora, nos termos do artigo 9.º, as disposições constantes do n.º 1 podem constar de contrato a estabelecer individualmente entre o associado ou associados e cada entidade gestora do fundo. 4 - É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre que ocorram alterações à política de investimento, as mesmas são notificadas à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva formalização.