Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 158.º

EM VIGOR
Declaração sobre os benefícios de reforma 1 - A declaração sobre os benefícios de reforma inclui, pelo menos, as seguintes informações fundamentais para os participantes: a) A denominação e morada de contacto da entidade gestora de fundos de pensões; b) Os dados pessoais do participante; c) A identificação do plano de pensões do participante, incluindo a indicação clara da idade de reforma por velhice prevista naquele plano ou, no caso de atividade transfronteiras, a idade de reforma prevista legalmente, prevista no plano de pensões, estimada pela IRPPP ou fixada pelo participante, consoante o que for aplicável; d) Informações relativas às eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas, bem como, se relevante, onde podem ser encontradas informações adicionais; e) Informações sobre as projeções relativas aos benefícios de reforma com base na idade de reforma por velhice prevista no plano de pensões, na retribuição e no tempo de serviço nessa data, bem como um aviso de que essas projeções podem divergir do valor final dos benefícios a receber, dependendo, nomeadamente, da evolução dos mercados financeiros, das entregas das contribuições futuras, da manutenção dos fundos de pensões ou das adesões coletivas que financiem o plano de pensões e de variáveis exógenas aos planos de pensões; f) Informações sobre o montante do valor atual das responsabilidades por serviços passados, incluindo os eventuais direitos adquiridos, e do respetivo nível de financiamento, nos planos de benefício definido, ou sobre o montante da conta individual, nos planos de contribuição definida, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões; g) Informações sobre as contribuições do associado e do participante, caso existam, para o plano de pensões, pelo menos durante os últimos doze meses, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões; h) A discriminação dos custos deduzidos pela entidade gestora de fundos de pensões, pelo menos durante os últimos doze meses; i) A situação financeira e a rendibilidade do fundo de pensões; j) Nos planos de benefício definido, informações sobre o nível de financiamento do plano de pensões no seu conjunto. 2 - A declaração sobre os benefícios de reforma especifica onde e como obter informações complementares, incluindo: a) Informações práticas adicionais sobre as eventuais opções conferidas ao participante ao abrigo do plano de pensões; b) O relatório e contas anuais e a política de investimento referidos, respetivamente, no n.º 1 do artigo 152.º e no artigo 57.º; c) Se aplicável, informações sobre os pressupostos utilizados para os montantes expressos sob a forma de pensão, nomeadamente no que diz respeito à taxa de desconto, à tábua de mortalidade, ao tipo de entidade responsável pelo pagamento e à natureza da pensão; d) Informações sobre o montante dos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado; e) No caso de planos de contribuição definida em que os participantes suportem o risco de investimento e em que seja imposta uma opção de investimento ao participante por uma regra específica constante do plano de pensões, onde podem ser encontradas informações adicionais sobre essa matéria. 3 - O caso de planos de benefício definido, as entidades gestoras de fundos de pensões devem aplicar os princípios previstos no artigo 58.º na determinação dos pressupostos das projeções referidas na alínea e) do n.º 1, bem como no cálculo das responsabilidades referidas na alínea f) do n.º 1 e do montante dos benefícios referidos na alínea d) do número anterior. 4 - No caso de planos de contribuição definida, as entidades gestoras de fundos de pensões devem aplicar os seguintes princípios na determinação dos pressupostos das projeções referidas na alínea e) do n.º 1, e rever os mesmos de forma regular: a) Os pressupostos económicos e atuariais devem ser escolhidos de forma o mais realista possível e considerando um horizonte temporal apropriado; b) A taxa anual de rentabilidade nominal dos investimentos deve basear-se no rendimento do património do fundo de pensões e na projeção dos rendimentos futuros dos investimentos, tendo em consideração a composição da carteira de ativos e as condições dos mercados financeiros. 5 - Caso as projeções relativas aos benefícios de reforma se baseiem em cenários económicos, as informações mencionadas na alínea e) do n.º 1 incluem também um cenário de melhor estimativa e um cenário desfavorável, tendo em conta a natureza específica do plano de pensões.