Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 85.º

EM VIGOR
Diminuição da participação 1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretenda deixar de deter, direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa sociedade gestora de fundos de pensões ou que pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital por ela detida desça a um nível inferior aos limiares de 20 % ou 50 %, ou que a sociedade gestora deixe de ser sua filial, deve informar previamente desses factos a ASF e comunicar-lhe o novo montante da sua participação. 2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 77.º