Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 205.º

EM VIGOR
Troca de informações com outras entidades ou autoridades nacionais ou de outros Estados-Membros 1 - Os deveres previstos nos artigos anteriores não impedem a troca de informações entre a ASF e as seguintes entidades nacionais ou de outros Estados-Membros, sem prejuízo da sujeição da informação trocada ao dever de sigilo profissional: a) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades do setor financeiro e outras instituições financeiras, bem como autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros; b) Autoridades ou entidades responsáveis pela manutenção da estabilidade do sistema financeiro nos Estados-Membros através do recurso a regras macroprudenciais; c) Entidades ou autoridades de reorganização destinados a preservar a estabilidade do sistema financeiro; d) Entidades intervenientes em processos de liquidação de um fundo de pensões e noutros processos similares; e) Pessoas responsáveis pela revisão oficial das contas dos fundos de pensões e das respetivas entidades gestoras, das empresas de seguros e de outras instituições financeiras; f) Atuários independentes na área dos fundos de pensões que exerçam uma função de controlo sobre os fundos de pensões e as respetivas entidades gestoras; g) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades referidas nas alíneas d) a f); h) Bancos centrais e outras entidades com funções semelhantes, enquanto autoridades monetárias; i) Outras autoridades nacionais responsáveis pela fiscalização dos sistemas de pagamento; j) Comité Europeu do Risco Sistémico, EIOPA, Autoridade Bancária Europeia e Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; k) Entidades responsáveis pela deteção e investigação de violações do direito das sociedades ou pessoas por estas mandatadas para o efeito. 2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável à transmissão, pela ASF, às entidades nacionais ou de outro Estado-Membro incumbidas da gestão de processos de liquidação, das informações necessárias para o exercício das respetivas funções.