Artigo 117.º
EM VIGORDisposições gerais
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de uma função de gestão de riscos, de uma função de verificação do cumprimento, de uma função de auditoria interna e, se aplicável, de uma função atuarial.
2 - Com exceção da função de auditoria interna, que deve ser independente das demais funções-chave, a mesma pessoa ou unidade organizacional pode desempenhar mais do que uma função-chave.
3 - A pessoa singular ou unidade organizacional que exerce uma função-chave na sociedade gestora de fundos de pensões no âmbito de um determinado fundo de pensões deve ser diferente daquela que exerce uma função-chave equiparável no respetivo associado, exceto nos casos em que tal se justifique atendendo à dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades da sociedade gestora, e desde que, no âmbito da subcontratação, se explicite o modo como se previnem ou gerem os conflitos de interesses com o associado.
4 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem garantir que os responsáveis por funções-chave desempenhem as respetivas funções eficazmente e de forma objetiva, equitativa e independente.
5 - Os responsáveis por funções-chave comunicam todas as conclusões e recomendações importantes que surjam nas áreas da sua responsabilidade ao órgão de administração da sociedade gestora de fundos de pensões, que determina as medidas a adotar.
6 - Caso seja detetado pela pessoa ou unidade organizacional que exerce uma função-chave uma violação grave das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade de gestão de fundos de pensões, ou um risco significativo de incumprimento de uma obrigação legal materialmente importante suscetível de ter um impacto significativo nos interesses dos participantes e beneficiários, e o órgão de administração não adote as medidas corretivas adequadas e atempadas, os responsáveis por funções-chave têm o dever de participar tal facto à ASF, sem prejuízo do direito de não se incriminar a si próprio.
7 - A participação dos casos mencionados no artigo anterior não pode servir de fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
8 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o previsto na presente secção é aplicável às empresas de seguros que gerem fundos de pensões no que respeita à respetiva atividade de gestão de fundos de pensões.