Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 190.º

EM VIGOR
Supervisão pela ASF 1 - Compete à ASF a supervisão: a) Dos fundos de pensões constituídos em Portugal; b) Das entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal; c) Das IRPPP registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro, nos termos previstos no título VII. 2 - Os depositários dos ativos dos fundos de pensões ficam igualmente sujeitos à supervisão da ASF no que respeita ao cumprimento do disposto no presente regime, podendo a ASF, quando necessário à salvaguarda dos interesses dos participantes e beneficiários ou a pedido do Estado-Membro de origem de uma IRPPP, restringir ou proibir a livre disposição dos ativos dos fundos de pensões que se encontrem à sua guarda. 3 - Ficam ainda sujeitas à supervisão da ASF as relações entre a entidade gestora e os prestadores de serviços, entre entidades gestoras ou entre entidades gestoras e IRPPP registadas ou autorizadas noutros Estados-Membros, quando aquelas subcontratem funções-chave ou outras atividades a esses prestadores de serviços, entidades gestoras ou IRPPP, e procedam a resubcontratações ulteriores, que influenciem a situação financeira dos fundos de pensões ou da entidade gestora, ou que sejam materialmente relevantes para uma supervisão eficaz, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos seguintes, incluindo o disposto em matéria de inspeções.