Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 98.º

EM VIGOR
Margem de solvência exigida 1 - A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos assumidos, nos seguintes termos: a) Se a sociedade gestora assumir o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a 4 % do montante dos respetivos fundos de pensões; b) Se a sociedade gestora não assumir o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a: i) 1 % do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos; ii) 25 % do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos. 2 - O montante da margem de solvência exigida resultante do n.º 1 não pode ser inferior às seguintes percentagens do montante dos fundos de pensões geridos: a) Até 75 milhões (euro) - 1 %; b) No excedente - 1(por mil). 3 - O valor decorrente da aplicação dos números anteriores não pode ser inferior ao montante resultante do recálculo do n.º 1 considerando apenas os fundos de pensões fechados e as adesões coletivas a fundos de pensões abertos e utilizando para efeitos da incidência da percentagem prevista na alínea a) desse n.º 1 a soma do valor dos fundos fechados e das adesões coletivas em que a sociedade gestora assuma o risco de investimento com o valor das responsabilidades que a sociedade gestora tenha de constituir no âmbito dessas garantias concedidas.