Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 226.º

EM VIGOR
Contraordenações muito graves São puníveis com coima de 15 000 (euro) a 1 000 000 (euro) ou de 30 000 (euro) a 5 000 000 (euro), consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações: a) O exercício, pelas entidades gestoras de fundos de pensões de atividades que não integrem o seu objeto social; b) A realização fraudulenta do capital social de sociedade gestora de fundo de pensões; c) A ocultação de situação de insuficiência financeira da entidade gestora ou do fundo de pensões; d) A falsificação da contabilidade do fundo de pensões ou da entidade gestora de fundos de pensões; e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF; f) O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento, nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva regulamentação; g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros do órgão de administração, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por outra função-chave, com prejuízo para os associados, participantes e beneficiários; h) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma grave, a gestão sã e prudente da entidade gestora de fundos de pensões participada ou dos fundos de pensões por ela geridos; i) A celebração de contratos constitutivos, a formalização de regulamentos de gestão e a celebração de contratos de adesão coletiva sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida; j) A alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida; k) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento, para com o público em geral ou para com os associados, participantes e beneficiários, que induza em conclusões erradas acerca da situação da entidade gestora de fundos de pensões ou dos fundos de pensões por ela geridos; l) A prestação à ASF de informações inexatas suscetíveis de induzir em conclusões erradas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto; m) O exercício de cargos ou funções em entidade gestora de fundos de pensões, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa da ASF; n) A prática de atos de gestão de fundos de pensões, com vista à obtenção de benefícios próprios ou para terceiros, em prejuízo dos interesses dos associados, participantes e beneficiários; o) A violação pela entidade gestora do regime de autonomia patrimonial dos fundos de pensões previsto no artigo 16.º; p) A violação do regime dos atos vedados ou condicionados previsto no artigo 106.º; q) O incumprimento das disposições relativas a incompatibilidades dos titulares dos órgãos sociais, nos termos do artigo 114.º; r) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação, quando dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial, financeira e de solvência da entidade gestora de fundos de pensões em causa; s) A inclusão, para efeitos da determinação dos fundos próprios previstos no artigo 97.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º, de ativos indevidos; t) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria a prática de contraordenação muito grave; u) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da entidade gestora.