Artigo 209.º
EM VIGORRegisto de acordos parassociais
1 - Os acordos parassociais entre acionistas de entidades gestoras de fundos de pensões sujeitas à supervisão da ASF, relativos ao exercício do direito de voto, devem ser registados na ASF, sob pena de ineficácia.
2 - Sem prejuízo do regime aplicável às participações qualificadas, o registo referido no número anterior pode ser requerido por qualquer das partes no acordo ou pela entidade gestora até 15 dias após a sua celebração.