Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 84.º

EM VIGOR
Inibição por motivos supervenientes 1 - A ASF, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a constituição ou aumento de uma participação qualificada e que criem o receio justificado de que a influência exercida pelo seu detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões, pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação. 2 - Às decisões tomadas nos termos do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.