Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 132.º

EM VIGOR
Funções 1 - Compete ao revisor oficial de contas certificar o relatório e contas e demais documentação de encerramento de exercício relativa ao fundo de pensões. 2 - O revisor oficial de contas deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de: a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de pensões; b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões; c) Acarretar a recusa de certificação ou a emissão de uma opinião com reservas. SUBSECÇÃO IV Atuário responsável