Artigo 104.º
EM VIGORDeveres gerais das entidades gestoras
1 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados.
2 - A entidade gestora deve ter em conta, como princípio geral, o propósito de realizar, quando relevante, uma distribuição intergeracional equitativa dos riscos e dos benefícios nas suas atividades.
3 - A entidade gestora exerce as suas funções com elevada diligência e competência profissional, assegurando a racionalidade e o controlo de custos na gestão dos fundos de pensões.
4 - A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na colaboração com as estruturas de governação dos fundos de pensões, bem como na prestação da informação exigida nos termos da lei.