Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 150.º

EM VIGOR
Informações a prestar à ASF 1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem prestar à ASF a informação necessária para efeitos de supervisão, incluindo os documentos estatísticos, tendo em conta os objetivos da supervisão previstos nos artigos 192.º e 193.º, e para o desempenho de outras competências legais que lhe estejam cometidas. 2 - A informação a prestar à ASF nos termos do presente regime e respetiva regulamentação, para além de tempestiva, deve ser verdadeira, objetiva, completa e clara. 3 - A ASF pode requerer, entre outros, os seguintes documentos, para efeitos de supervisão: a) A autoavaliação do risco; b) A declaração de princípios da política de investimento; c) Relatórios intercalares internos; d) Avaliações atuariais e pressupostos detalhados; e) Estudos ativo-passivo; f) Elementos comprovativos da coerência com os princípios da política de investimento; g) Elementos comprovativos de que as contribuições foram pagas como previsto; h) Os documentos de prestação de contas e demais relatórios certificados nos termos dos artigos 132.º e 152.º 4 - A ASF pode determinar, através de norma regulamentar, a natureza, âmbito, periodicidade e formato das informações a prestar nos termos dos números anteriores. 5 - A ASF pode, a todo o momento, obter as informações de que careça: a) Sobre contratos que estejam na posse de mediadores de seguros; b) Sobre as atividades subcontratadas ou objeto de resubcontratação ulterior; e c) De peritos externos, designadamente de revisores oficiais de contas e atuários. 6 - A informação referida nos números anteriores compreende: a) Elementos qualitativos ou quantitativos, ou uma combinação adequada dos mesmos; b) Elementos históricos, atuais ou prospetivos, ou uma combinação adequada dos mesmos; e c) Dados de fontes externas ou internas, ou uma combinação adequada dos mesmos. 7 - A informação referida nos n.os 1 a 5 deve: a) Refletir a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades da entidade gestora em causa e, em especial, os riscos inerentes a essas atividades; b) Ser acessível, completa em todos os aspetos substantivos e comparável e coerente ao longo do tempo; e c) Ser pertinente, fiável e compreensível. 8 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem dispor: a) Dos sistemas e estruturas necessários para cumprir os requisitos estabelecidos nos números anteriores; b) De uma política, devidamente documentada e aprovada pelo órgão de administração, que garanta a permanente adequação da informação prestada.