Artigo 150.º
EM VIGORInformações a prestar à ASF
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem prestar à ASF a informação necessária para efeitos de supervisão, incluindo os documentos estatísticos, tendo em conta os objetivos da supervisão previstos nos artigos 192.º e 193.º, e para o desempenho de outras competências legais que lhe estejam cometidas.
2 - A informação a prestar à ASF nos termos do presente regime e respetiva regulamentação, para além de tempestiva, deve ser verdadeira, objetiva, completa e clara.
3 - A ASF pode requerer, entre outros, os seguintes documentos, para efeitos de supervisão:
a) A autoavaliação do risco;
b) A declaração de princípios da política de investimento;
c) Relatórios intercalares internos;
d) Avaliações atuariais e pressupostos detalhados;
e) Estudos ativo-passivo;
f) Elementos comprovativos da coerência com os princípios da política de investimento;
g) Elementos comprovativos de que as contribuições foram pagas como previsto;
h) Os documentos de prestação de contas e demais relatórios certificados nos termos dos artigos 132.º e 152.º
4 - A ASF pode determinar, através de norma regulamentar, a natureza, âmbito, periodicidade e formato das informações a prestar nos termos dos números anteriores.
5 - A ASF pode, a todo o momento, obter as informações de que careça:
a) Sobre contratos que estejam na posse de mediadores de seguros;
b) Sobre as atividades subcontratadas ou objeto de resubcontratação ulterior; e
c) De peritos externos, designadamente de revisores oficiais de contas e atuários.
6 - A informação referida nos números anteriores compreende:
a) Elementos qualitativos ou quantitativos, ou uma combinação adequada dos mesmos;
b) Elementos históricos, atuais ou prospetivos, ou uma combinação adequada dos mesmos; e
c) Dados de fontes externas ou internas, ou uma combinação adequada dos mesmos.
7 - A informação referida nos n.os 1 a 5 deve:
a) Refletir a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades da entidade gestora em causa e, em especial, os riscos inerentes a essas atividades;
b) Ser acessível, completa em todos os aspetos substantivos e comparável e coerente ao longo do tempo; e
c) Ser pertinente, fiável e compreensível.
8 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem dispor:
a) Dos sistemas e estruturas necessários para cumprir os requisitos estabelecidos nos números anteriores;
b) De uma política, devidamente documentada e aprovada pelo órgão de administração, que garanta a permanente adequação da informação prestada.