Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 182.º

EM VIGOR
Cumprimento do ordenamento jurídico relevante do Estado-Membro de acolhimento 1 - A gestão de planos de pensões profissionais prevista no presente capítulo está sujeita ao cumprimento da legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais e dos requisitos de informação aplicáveis às atividades transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais do Estado-Membro de acolhimento, encontrando-se sujeita à supervisão permanente da autoridade competente do referido Estado-Membro. 2 - Quando, em resultado da supervisão prevista no número anterior, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento dê conhecimento à ASF da existência de irregularidades no cumprimento das disposições da legislação social e laboral e dos requisitos de informação previstos no n.º 1 do artigo anterior, esta, em coordenação com aquela, toma as medidas necessárias para assegurar que a entidade gestora de fundos de pensões ponha cobro à infração detetada. 3 - A ASF pode proibir ou restringir as atividades de gestão do plano de pensões em causa caso a entidade gestora não respeite as disposições da legislação social e laboral previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior. 4 - Se, não obstante as medidas tomadas nos termos do número anterior, ou na sua falta, o incumprimento das disposições da legislação social e laboral ou dos requisitos de informação previstos nos n.º 1 do artigo anterior persistir, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, após informar a ASF, e, sem prejuízo dos poderes que a esta caibam no caso, pode tomar as medidas adequadas para prevenir ou sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição de a entidade gestora gerir o plano de pensões em causa.