Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 11.º

EM VIGOR
Tipos de planos de pensões 1 - Consoante o tipo de garantias estabelecidas, os planos de pensões podem classificar-se em: a) «Planos de benefício definido», quando os benefícios se encontram previamente definidos, sendo as contribuições calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios e variáveis em função dos riscos biométricos e financeiros existentes; b) «Planos de contribuição definida», quando as contribuições são previamente definidas e os benefícios são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respetivos rendimentos acumulados; c) «Planos mistos», quando se conjugam as características dos planos de benefício definido e de contribuição definida. 2 - Para efeitos do presente regime: a) As normas aplicáveis aos planos de benefício definido abrangem, para além destes, a parte dos planos mistos referente às características dos planos de benefício definido; b) As normas aplicáveis aos planos de contribuição definida abrangem, para além destes, a parte dos planos mistos referente às características dos planos de contribuição definida. 3 - Os planos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que cumpram igualmente o disposto na legislação respetiva.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL4301/22.9T8LSB.L1-705-12-2023CARLOS OLIVEIRA

    FUNDO DE PENSÕES · MORTE DO PARTICIPANTE · BENEFICIÁRIO · ALTERAÇÃO POR TESTAMENTO

    1. O testamento pelo qual a participante em contrato de adesão a Fundo de Pensões revoga testamento anterior, deixando a beneficiária do direito ao reembolso desse plano de pensões de ser sua herdeira, não tem a virtualidade de, só por si, revogar a cláusula do contrato de adesão onde se identifica essa concreta pessoa como sendo a beneficiária desse direito ao reembolso, em caso de morte da parti

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.