Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 101.º

EM VIGOR
Fundos próprios regulamentares 1 - As empresas de seguros que gerem fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de fundos próprios regulamentares adequados em relação à sua atividade de gestão de fundos de pensões, que correspondem ao valor da margem de solvência exigida apurado nos termos do artigo 98.º 2 - Para efeitos de constituição dos fundos próprios regulamentares, as empresas de seguros que gerem fundos de pensões devem considerar os elementos previstos no artigo 97.º, estabelecendo, quando aplicável, a correspondência entre esses elementos e os fundos próprios de base, determinados nos termos do artigo 108.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro. 3 - Os fundos próprios de base apurados nos termos do número anterior não são considerados fundos próprios elegíveis para a cobertura dos requisitos de capital de solvência e de capital mínimo previstos nos artigos 116.º e 146.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.