Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 75.º

EM VIGOR
Falta superveniente de adequação 1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões, ou as pessoas a quem os factos respeitarem, comunicam à ASF, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes ao registo que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada, nos mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da apresentação do pedido de registo. 2 - Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo, como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois deste. 3 - Caso, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada ou, no seu conjunto, do órgão de administração ou fiscalização, a ASF pode adotar uma ou mais das seguintes medidas: a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta; b) Suspender o registo da pessoa em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados; c) Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros; d) Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação à ASF de todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e registo de membros substitutos. 4 - Não sendo regularizada a situação referente no prazo fixado é cancelado o respetivo registo. 5 - Caso a ASF verifique que o registo foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos determina que a sociedade gestora proceda à respetiva substituição imediata e cancela o respetivo registo. 6 - O cancelamento do registo tem como efeito a cessação de funções no prazo fixado pela ASF, devendo a ASF comunicar tal facto à referida pessoa e à sociedade gestora, a qual adota as medidas adequadas para que aquela cessação ocorra no prazo fixado, devendo promover, sendo o caso, o registo da cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial. CAPÍTULO III Condições de acesso à atividade de gestão de fundos de pensões por empresas de seguros