Artigo 10.º
EM VIGORAdesão conjunta a fundos de pensões abertos
1 - Os contribuintes podem, de modo a facilitar a sua escolha entre diversas opções de investimento, aderir de forma conjunta a dois ou mais fundos de pensões abertos geridos pela mesma entidade gestora.
2 - A adesão conjunta prevista no número anterior efetua-se mediante a celebração de um único contrato de adesão coletiva ou individual, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das unidades de participação entre os fundos de pensões envolvidos, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições relativas à respetiva operacionalização.