Artigo 100.º
EM VIGORInsuficiência de margem de solvência
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 199.º, sempre que se verifique, mesmo circunstancial ou temporariamente, a insuficiência da margem de solvência de uma sociedade gestora ou sempre que o fundo de garantia não atinja o limite mínimo fixado, a sociedade gestora deve comunicar esse facto à ASF e, no prazo que por esta lhe for fixado, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, nos termos dos números seguintes.
2 - O plano de financiamento a curto prazo a apresentar deve ser fundamentado num adequado plano de atividades, incluindo contas previsionais.
3 - A ASF define, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.
CAPÍTULO II
Requisitos quantitativos das empresas de seguros que gerem fundos de pensões