Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 100.º

EM VIGOR
Insuficiência de margem de solvência 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 199.º, sempre que se verifique, mesmo circunstancial ou temporariamente, a insuficiência da margem de solvência de uma sociedade gestora ou sempre que o fundo de garantia não atinja o limite mínimo fixado, a sociedade gestora deve comunicar esse facto à ASF e, no prazo que por esta lhe for fixado, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, nos termos dos números seguintes. 2 - O plano de financiamento a curto prazo a apresentar deve ser fundamentado num adequado plano de atividades, incluindo contas previsionais. 3 - A ASF define, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento. CAPÍTULO II Requisitos quantitativos das empresas de seguros que gerem fundos de pensões