Artigo 29.º
EM VIGORContrato de adesão individual a fundos de pensões abertos
1 - Do contrato de adesão individual devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Condições em que são devidos os benefícios e formas de pagamento possíveis;
c) Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
d) Remunerações e comissões cobradas;
e) Informação dos termos e condições de exercício dos direitos de resolução e renúncia previstos nos artigos 36.º e 37.º;
f) Disposições relativas ao exame das reclamações respeitantes ao contrato, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do provedor dos participantes e beneficiários, sua identificação e respetivos contactos, sem prejuízo do recurso aos tribunais;
g) Referência à ASF, como sendo a autoridade de supervisão competente;
h) Discriminação da informação enviada pela entidade gestora ao participante na vigência do contrato, e respetiva periodicidade;
i) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.
2 - Os contribuintes devem declarar por escrito que receberam o documento informativo nos termos previstos no artigo 167.º e que dão o seu acordo ao regulamento de gestão do fundo.
3 - A entidade gestora faculta ao contribuinte uma cópia do contrato de adesão individual assinado pelas partes, em papel ou noutro suporte duradouro.
CAPÍTULO IV
Vicissitudes dos fundos de pensões