Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 29.º

EM VIGOR
Contrato de adesão individual a fundos de pensões abertos 1 - Do contrato de adesão individual devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos: a) Denominação do fundo de pensões; b) Condições em que são devidos os benefícios e formas de pagamento possíveis; c) Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis; d) Remunerações e comissões cobradas; e) Informação dos termos e condições de exercício dos direitos de resolução e renúncia previstos nos artigos 36.º e 37.º; f) Disposições relativas ao exame das reclamações respeitantes ao contrato, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do provedor dos participantes e beneficiários, sua identificação e respetivos contactos, sem prejuízo do recurso aos tribunais; g) Referência à ASF, como sendo a autoridade de supervisão competente; h) Discriminação da informação enviada pela entidade gestora ao participante na vigência do contrato, e respetiva periodicidade; i) Cópia do regulamento de gestão, em anexo. 2 - Os contribuintes devem declarar por escrito que receberam o documento informativo nos termos previstos no artigo 167.º e que dão o seu acordo ao regulamento de gestão do fundo. 3 - A entidade gestora faculta ao contribuinte uma cópia do contrato de adesão individual assinado pelas partes, em papel ou noutro suporte duradouro. CAPÍTULO IV Vicissitudes dos fundos de pensões