Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 12.º

EM VIGOR
Produção de efeitos 1 - A presente lei produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, que habilitam a ASF a emitir normas regulamentares produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei. 3 - As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, aplicam-se aos fundos de pensões que se constituam após a sua entrada em vigor, bem como àqueles que nessa data já se encontrem constituídos, neste último caso com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do RJFP, e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º 4 - A proibição prevista no n.º 3 do artigo 21.º do RJFP não abrange as contribuições efetuadas até à data da respetiva entrada em vigor. Aprovada em 5 de junho de 2020. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 15 de julho de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 16 de julho de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões TÍTULO I Disposições gerais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL4301/22.9T8LSB.L1-705-12-2023CARLOS OLIVEIRA

    FUNDO DE PENSÕES · MORTE DO PARTICIPANTE · BENEFICIÁRIO · ALTERAÇÃO POR TESTAMENTO

    1. O testamento pelo qual a participante em contrato de adesão a Fundo de Pensões revoga testamento anterior, deixando a beneficiária do direito ao reembolso desse plano de pensões de ser sua herdeira, não tem a virtualidade de, só por si, revogar a cláusula do contrato de adesão onde se identifica essa concreta pessoa como sendo a beneficiária desse direito ao reembolso, em caso de morte da parti

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.