Artigo 163.º
EM VIGORInformações complementares a prestar a pedido dos participantes e beneficiários
1 - A entidade gestora faculta aos participantes, quando solicitadas, todas as informações adequadas à efetiva compreensão do plano de pensões, bem como dos documentos referidos na alínea n) do artigo 156.º
2 - Os participantes têm ainda direito a receber a pedido, num prazo máximo de 30 dias, informação clara sobre os direitos adquiridos e sobre as eventuais consequências, para os seus direitos, da cessação do vínculo com o associado, designadamente:
a) As condições de aquisição dos direitos adquiridos;
b) As opções a que tenha direito em caso de cessação do vínculo com o associado nos termos dos artigos 32.º e 33.º;
c) O valor das contribuições próprias ou dos direitos adquiridos ou, neste último caso, tratando-se de planos de benefício definido, uma avaliação desses direitos ou contribuições que tenha sido efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido;
d) As condições que regem o tratamento futuro dos direitos adquiridos.
3 - Caso o contrato constitutivo ou de adesão coletiva permita o pagamento ao participante de um capital equivalente ao valor dos seus direitos adquiridos ou às contribuições próprias, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º, a prestação da informação referida no número anterior é acompanhada de um documento escrito que indique que o participante deve considerar a possibilidade de receber aconselhamento sobre o investimento desse capital num plano de pensões.
4 - A pedido de um participante, de um beneficiário ou dos seus representantes, a entidade gestora de fundos de pensões presta as seguintes informações complementares:
a) O relatório e as contas anuais referentes ao fundo de pensões que financia o seu plano de pensões específico;
b) A política de investimento referida no artigo 57.º;
c) Informações adicionais quanto aos pressupostos assumidos para elaborar as projeções referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 158.º
SECÇÃO II
Requisitos de informação relativos às adesões individuais a fundos de pensões abertos
SUBSECÇÃO I
Informação a prestar aos contribuintes potenciais