Artigo 139.º
EM VIGORFunções
1 - As funções da comissão de acompanhamento são, designadamente, as seguintes:
a) Verificar a observância das disposições aplicáveis ao plano de pensões e à gestão do respetivo fundo de pensões, nomeadamente em matéria de implementação da política de investimento e de financiamento das responsabilidades, bem como o cumprimento, pela entidade gestora e pelo associado, dos deveres de informação aos participantes e beneficiários;
b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração das regras do plano de pensões, de transferência da gestão e de outras alterações relevantes aos contratos constitutivo e de gestão de fundos de pensões fechados ou ao contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, bem como sobre a extinção do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva e, ainda, sobre pedidos de devolução ao associado de excessos de financiamento;
c) Formular propostas sobre as matérias referidas na alínea anterior ou outras, sempre que o considere oportuno;
d) Pronunciar-se sobre as nomeações do atuário responsável pelo plano de pensões e, nos fundos de pensões fechados, do revisor oficial de contas, propostos pela entidade gestora;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas no contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
2 - As deliberações da comissão de acompanhamento são registadas em ata, com menção de eventuais votos contra e respetiva fundamentação.
3 - Os pareceres previstos na alínea b) do n.º 1, com menção dos respetivos votos contra, integram os documentos a enviar à ASF pela entidade gestora no âmbito dos respetivos processos de autorização ou de notificação.
4 - A entidade gestora e o depositário facultam à comissão de acompanhamento toda a documentação que esta solicite, necessária ao exercício das suas funções.
5 - Em especial, a entidade gestora faculta anualmente a todos os membros da comissão de acompanhamento os seguintes elementos:
a) Cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões e respetiva certificação;
b) Cópia dos relatórios do atuário responsável e do revisor oficial de contas elaborados no âmbito das respetivas funções;
c) Carteira de investimentos do fundo de pensões no final do ano;
d) Relatório anual do provedor dos participantes e beneficiários;
e) Documento informativo nos termos do artigo 165.º;
f) Informação nos termos das alíneas b) e seguintes do n.º 1 do artigo 168.º