Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 152.º

EM VIGOR
Relatório e contas e demais informação 1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem elaborar um relatório e contas anuais para cada fundo de pensões, reportado a 31 de dezembro de cada exercício, devendo o mesmo ser apresentado à ASF, certificado nos termos do n.º 1 artigo 132.º 2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar anualmente à ASF, em relação ao conjunto de toda a atividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas, certificados por um revisor oficial de contas. 3 - Os documentos referidos no número anterior são remetidos à ASF até 15 dias após a realização da assembleia geral anual para a aprovação de contas. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 2 são remetidos à ASF o mais tardar até 15 de abril, ainda que não se encontrem aprovados. 5 - As informações a prestar pelos revisores oficiais de contas referentes à certificação dos elementos relativos ao encerramento do exercício são elaboradas em conformidade com o estabelecido por norma regulamentar da ASF, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. 6 - Os relatórios e contas e demais elementos de informação elaborados pelas entidades gestoras de fundos de pensões devem refletir de forma verdadeira e apropriada os ativos, as responsabilidades, a situação financeira e as participações sociais significativas, seja do fundo, seja da entidade gestora, devendo o respetivo conteúdo ser coerente, exaustivo e apresentado de forma imparcial. 7 - Os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às entidades gestoras de fundos de pensões são disponibilizados ao público de forma contínua e por meio que possibilite o acesso fácil e gratuito à informação, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF. 8 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas. TÍTULO VI Requisitos de informação e distribuição CAPÍTULO I Requisitos de informação SECÇÃO I Requisitos de informação relativos a fundos de pensões fechados e adesões coletivas a fundos de pensões abertos SUBSECÇÃO I Disposições gerais