Artigo 187.º
EM VIGORInício da gestão do plano de pensões
1 - Após receção da decisão de autorização da transferência nos termos do n.º 8 do artigo anterior, ou, se no termo do prazo fixado no n.º 11 do artigo anterior, não tiver recebido da ASF qualquer informação sobre a sua decisão, a entidade gestora de fundos de pensões cessionária pode iniciar a gestão do plano de pensões em causa.
2 - Caso a entidade gestora de fundos de pensões cessionária exerça uma atividade transfronteiras, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 181.º e no artigo 182.º
CAPÍTULO V
Transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutros Estados-Membros