Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 187.º

EM VIGOR
Início da gestão do plano de pensões 1 - Após receção da decisão de autorização da transferência nos termos do n.º 8 do artigo anterior, ou, se no termo do prazo fixado no n.º 11 do artigo anterior, não tiver recebido da ASF qualquer informação sobre a sua decisão, a entidade gestora de fundos de pensões cessionária pode iniciar a gestão do plano de pensões em causa. 2 - Caso a entidade gestora de fundos de pensões cessionária exerça uma atividade transfronteiras, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 181.º e no artigo 182.º CAPÍTULO V Transferências transfronteiras para IRPPP registadas ou autorizadas noutros Estados-Membros