Artigo 140.º
EM VIGORFuncionamento
1 - O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo o que não se encontre fixado no presente regime ou em norma regulamentar da ASF, pelo contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou pelo contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.
2 - As despesas de designação dos membros da comissão de acompanhamento e do respetivo funcionamento não podem ser imputadas ao fundo de pensões.
3 - A ASF, na norma regulamentar referida no n.º 1, pode prever as situações em que, mediante acordo entre o associado ou associados e os representantes dos participantes e beneficiários, pode ser constituída uma única comissão de acompanhamento para vários planos de pensões e ou fundos de pensões.
SUBSECÇÃO VI
Provedor dos participantes e beneficiários