Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 102.º

EM VIGOR
Avaliação patrimonial 1 - Para efeitos da avaliação dos elementos do ativo e do passivo das empresas de seguros, prevista na secção II do capítulo III do título III do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, os fluxos de caixa decorrentes da atividade de gestão de fundos de pensões, incluindo os decorrentes das garantias financeiras prestadas pelas empresas de seguros aos fundos de pensões por si geridos, são reconhecidos e avaliados em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas pela Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, não lhes sendo aplicáveis as regras específicas relativas às provisões técnicas. 2 - O estabelecido no número anterior não prejudica as regras específicas estabelecidas em ato delegado da Comissão Europeia para a avaliação dos elementos do ativo e do passivo, com exclusão das provisões técnicas. CAPÍTULO III Sistema de governação SECÇÃO I Disposições gerais