Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 120.º

EM VIGOR
Controlo interno 1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de um sistema de controlo interno eficaz. 2 - O sistema referido no número anterior abrange procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, uma estrutura e mecanismos adequados de controlo interno e procedimentos adequados de prestação de informação a todos os níveis da sociedade gestora de fundos de pensões. 3 - No âmbito do sistema de controlo interno, as sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de uma função de verificação do cumprimento eficaz e adequada em relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades. 4 - A função de verificação do cumprimento abrange: a) A assessoria do órgão de administração relativamente ao cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis; b) A avaliação do potencial impacto de eventuais alterações do enquadramento legal na atividade da sociedade gestora de fundos de pensões; e c) A identificação e avaliação do risco de cumprimento.