Artigo 47.º
EM VIGORSubfundos
1 - O contrato constitutivo de um fundo de pensões fechado pode prever a existência de subfundos com ativos autonomizados.
2 - A cada subfundo são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares estabelecidas para os fundos de pensões, com exceção do disposto nos artigos 131.º, 132.º e 152.º