Artigo 115.º
EM VIGORIndependência
1 - O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição das pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 110.º à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que permitam o exercício das suas funções com isenção.
2 - Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetar a independência, nomeadamente as seguintes:
a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido;
b) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com outras pessoas mencionadas no n.º 1 do artigo 110.º;
c) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na sociedade gestora de fundos de pensões, na sua empresa-mãe ou nas suas filiais.
3 - O órgão de fiscalização das sociedades gestoras de fundos de pensões deve ser composto por uma maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 - Nas sociedades gestoras de fundos de pensões cuja modalidade de administração e fiscalização adotada inclua um conselho geral e de supervisão, a comissão para as matérias financeiras deve ser composta por uma maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.