Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 156.º

EM VIGOR
Informação inicial a prestar aos participantes As entidades gestoras de fundos de pensões entregam aos participantes, no prazo máximo de 30 dias após adquirirem essa qualidade, um documento com informação inicial, do qual constem, pelo menos, os seguintes elementos: a) A denominação da entidade gestora de fundos de pensões, o Estado-Membro em que se encontra registada ou autorizada, a denominação do fundo de pensões e a denominação da autoridade de supervisão competente; b) As características principais do plano de pensões, especificando, designadamente, os direitos e obrigações das partes, os tipos de benefícios e as respetivas condições; c) Informação sobre a existência ou não de direitos adquiridos e respetivo regime, nos termos do artigo 20.º; d) Regime das opções do participante em caso de cessação do vínculo com o associado antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos benefícios, nos termos do artigo 32.º; e) Condições da transferência dos valores correspondentes aos direitos adquiridos ou contribuições próprias em caso de cessação do vínculo com o associado antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos benefícios, bem como do processamento dos respetivos pedidos, nos termos do artigo 33.º; f) A natureza dos riscos financeiros eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários; g) As opções relevantes à sua disposição, incluindo, no caso de planos de contribuição definida, as eventuais opções de investimento e respetivo perfil, e, caso existam, as condições relativas à opção de investimento por defeito e à regra prevista no plano de pensões de alocação de um determinado participante a uma opção de investimento; h) As condições relativas às eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas ou, caso não sejam concedidas, uma indicação nesse sentido; i) Nos casos em que os participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de investimento, informações sobre a rentabilidade histórica dos investimentos relacionados com o plano de pensões durante um período mínimo de cinco anos ou desde o início de vigência do plano de pensões, caso tenha sido há menos de cinco anos; j) No caso de atividade transfronteiras, os mecanismos de proteção das pensões em formação ou os mecanismos de redução de benefícios, caso existam; k) Nos planos de contribuição definida, a estrutura dos custos eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários e, nos planos contributivos, a quantificação das comissões eventualmente cobradas aos participantes contribuintes; l) As opções conferidas aos participantes e aos beneficiários quanto ao recebimento dos seus benefícios de reforma; m) Se e de que forma os fatores ambientais, climáticos, sociais e de governação das sociedades são tidos em conta no âmbito da estratégia de investimento; n) Em anexo, cópia do plano de pensões e de documento com a política de investimento, se se tratar de um fundo de pensões fechado, ou do regulamento de gestão e do plano de pensões, no caso de adesões coletivas a fundos de pensões abertos, ou, não sendo fornecida cópia dos referidos documentos, informação sobre a forma e local onde os mesmos estão à disposição dos participantes; o) Informação sobre a forma e local onde são disponibilizadas informações adicionais. SUBSECÇÃO III Declaração sobre os benefícios de reforma e informações prévias à reforma