Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 50.º

EM VIGOR
Contribuições em espécie 1 - Os associados de fundos de pensões fechados podem realizar contribuições através da entrega de valores mobiliários e património imobiliário, de acordo com as regras estabelecidas por norma regulamentar da ASF. 2 - As contribuições previstas no número anterior encontram-se sujeitas à prévia aprovação da entidade gestora de fundos de pensões, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 105.º, incluindo as limitações relativas à compra e venda de ativos, e nos n.os 4 e 5 do artigo 106.º 3 - São nulas as contribuições em espécie realizadas sem prévia autorização da entidade gestora de fundos de pensões.