Lei 27/2020

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Artigo 127.º

EM VIGOR
Deveres gerais dos depositários 1 - O depositário não pode exercer atividades, relativas aos fundos de pensões e às entidades gestoras, suscetíveis de criar conflitos de interesses entre a entidade gestora, os fundos de pensões, os beneficiários e participantes do plano de pensões e o próprio depositário, exceto nos casos em que separe, funcional e hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário do desempenho de outras funções potencialmente conflituantes, e em que os potenciais conflitos de interesses tenham sido devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos beneficiários e participantes do plano de pensões e ao órgão de administração da entidade gestora. 2 - Os depositários são responsáveis, perante as entidades gestoras, os associados, os contribuintes, os beneficiários e participantes, por qualquer prejuízo em que os mesmos incorram em consequência do incumprimento injustificável ou da má execução das suas obrigações.